Todas Notícias
Conclusão Processo Administrativo Disciplinar
27/12/2025
Consta nos autos denúncia protocolada em 15/08/2025 por servidora auxiliar do CEI Helena Vieira de Moraes, relatando suposta agressão física praticada, em tese, por professora contra criança sob sua responsabilidade, fato comunicado à Diretoria Pedagógica em 25/08/2025, que recomendou a apuração formal e a adoção de medidas cabíveis.
[...]
Verificou-se pela h. Comissão, após a análise do arcabouço probatório, em especial, da realização de extensa instrução probatória, com oitivas de testemunhas, análise de documentos, relatórios administrativos e demais elementos necessários à completa elucidação do caso, que os fatos narrados não se deram tal como na narrativa inicial, afastando a ocorrência da infração mais grave inicialmente noticiada, consistente em praticar agressão física em desfavor de uma criança, por inexistirem elementos que comprovem a prática do ato.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, após minucioso exame do conjunto probatório, apresentou relatório final devidamente fundamentado, no qual concluiu pela comprovação de infrações disciplinares relacionadas ao descumprimento de deveres funcionais previstos nos incisos III, V, VI e XII do artigo 155 da Lei Municipal nº 2.137/2008, notadamente pela ausência de urbanidade, falta de zelo no desempenho das atribuições, inobservância de normas legais e conduta incompatível com a moralidade administrativa, recomendando, diante da gravidade moderada e do conjunto das condutas, a aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 174 do referido diploma legal.
No que se refere, especificamente, à imputação de agressão física contra criança, a Comissão concluiu de forma acertada pela absolvição da servidora, diante da inequívoca insuficiência de provas. A análise detida dos autos demonstra que não foram produzidos elementos probatórios firmes e convergentes capazes de comprovar a materialidade da suposta agressão, tampouco a autoria atribuída à indiciada. Os relatos colhidos mostraram-se frágeis e, em alguns pontos, contraditórios, não havendo nos autos qualquer registro médico, laudo, fotografia, vídeo ou comunicação contemporânea aos fatos que indicasse a ocorrência de lesão física ou violência compatível com a acusação formulada. Observa-se, ainda, que não houve percepção imediata, por parte de familiares ou profissionais da instituição, de sinais físicos, emocionais ou comportamentais que indicassem sofrimento, dor ou trauma por parte da criança, circunstância que enfraquece substancialmente a narrativa acusatória. Ademais, o conhecimento dos supostos fatos ocorreu dias após o evento alegado, em contexto de repercussão externa, o que compromete a espontaneidade e a confiabilidade dos relatos, sobretudo diante da inexistência de qualquer evidência objetiva contemporânea aos fatos.
Diante desse cenário, ausente prova robusta, segura e suficiente quanto à materialidade e autoria da suposta agressão, mostra-se juridicamente inviável a responsabilização administrativa da servidora por tal conduta, sendo plenamente aplicável, no âmbito do direito administrativo sancionador, o princípio da presunção de inocência e, por analogia, o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual correta a conclusão absolutória constante do relatório da Comissão.
Examinando atentamente os autos, verifica-se que o relatório final encontra-se devidamente motivado, com adequada correlação entre os fatos apurados, as provas produzidas e o enquadramento jurídico adotado, não se verificando qualquer vício formal ou material capaz de comprometer a validade do procedimento. As conclusões da Comissão revelam-se razoáveis, proporcionais e compatíveis com os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Nesse ínterim, acolho na íntegra o parecer da r. Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, por seus próprios fundamentos, bem como bem como absolvê-la da imputação de agressão física contra criança, por ausência de provas suficientes.
Considerando, ainda, o registro constante do relatório no sentido de que a servidora permaneceu afastada de suas funções por período superior ao da penalidade ora aplicada, determino que seja promovida a regularização dos proventos eventualmente devidos, observadas as disposições legais pertinentes.
Proceda-se com as devidas publicações nos termos da legislação pertinente, após, remetam-se os autos ao Setor de Recursos Humanos para comunicação à servidora, bem como eventuais anotações pertinentes em sua pasta funcional.
19 de dezembro de 2025.
Setor de Comunicação Institucional
comunicacao@iuna.es.gov.b
Prefeitura de Iúna registra furto e autoridades já investigam o caso
19/08/2025
A Prefeitura Municipal de Iúna-ES foi vítima de furto durante a madrugada desta segunda para terça-feira (19). As câmeras de segurança do prédio flagraram a movimentação de um indivíduo, entre 00:20h até mais de 02:00h.
Durante o período dentro do prédio, as câmeras registraram movimentação por diversos setores, provavelmente em busca de objetos de valor. Segundo os primeiros levantamentos, foram levados dois notebooks, um drone e um microondas.
A Prefeitura Municipal de Iúna informa que o sistema de segurança já identificou o invasor e as autoridades já estão tomando as providências cabíveis.
Setor de Comunicação Institucional
comunicacao@iuna.es.gov.br